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O Personal Training

“É preciso ser um profissional de nível superior, graduado em Educação Física”.

Esta afirmação se faz necessária devido aos aspectos legais e ao conhecimento científico ligado ao desempenho e à performance humana, necessários na prestação dos serviços propostos.

Quais são os requisitos legais?

A legislação brasileira estabelece na sua Constituição, no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, Capítulo I “Dos Direitos e Deveres Individuais”:

Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade nos termos seguintes:

XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.

A Lei Ordinária número 9.696 de 01 de setembro de 1998 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física:

  • Art. 1 – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
  • Art. 2 – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

    I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado na forma de legislação em vigor.

  • Art. 3 – Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Apesar do texto da legislação não citar ou fazer menção ao profissional “Personal Training” ou ao serviço “Personal Training”, a relação está definida na elaboração e na prestação dos serviços desse profissional, porquê como treinador personalizado o mesmo define o tipo de atividade física a ser praticada, sua duração, freqüência e intensidade, o que caracteriza prescrição de exercícios ou atividade física. O código de ética do Conselho federal de Educação Física, em sua parte da Deontologia, identifica as designações e os campos de atuação do profissional de Educação Física:

“O CONFEF/CREF, reconhecendo que o profissional de Educação Física, além das designações usuais de Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico. Personal Training, poderá ser designado, de acordo com as características da atividade que desempenha, com as seguintes denominações: Técnico de esportes, Treinador de esportes, Preparador Físico-corporal, Professor de Educação Corporal, Orientador de Exercícios Corporais, Monitor de Atividades Corporais, Motricista, Cinesiólogo, entre outros.”

Como visto, o professor de Educação Física tem a sua profissão regulamentada pela Lei 9696, de 1º de setembro de 1998 e seu espaço, como profissional da área de saúde, definido na Resolução n.º 218, de 6 de março de 1997 do Ministério da Saúde,como uma das 12 profissões da área de saúde.

A seguir, algumas orientações de como localizar um profissional adequado:

Confirme as credenciais do profissional, exijindo o registro no Conselho Regional de Educação Física.

Redija um contrato de prestação de serviços, definindo os termos entre as partes, tais como: preço, local, duração e regras dos serviços prestados.

Cuidado! Afaste-se de profissionais não graduados e sem o registro do Conselho Regional de Educação Física, que não tenham a formação científica necessária.

Atenção! Um Personal Training (professor de Educação Física), não pode prescrever ou “orientar” dietas, indicar e prescrever suplementos alimentares ou trabalhar com a reabilitação de lesões, a menos que tenha outra graduação como nutrição ou fisioterapia que o habilite. Caso o faça, poderá ser enquadrado no exercício ilegal da profissão, crime tipificado no código penal.

Com a confirmação, pela ciência, da necessidade e importância do exercício físico, nada mais justo que transferir os conhecimentos e aptidões desse profissional, que tem seu papel confirmado junto à atividade física, para a população em geral. O companhamento e o emprego de conceitos e diretrizes estabelecidos por grandes centros como a Organização Mundial de Saúde e o Colégio Americano de Medicina Esportiva, podem garantir um trabalho mais credível e seguro na busca dos objetivos almejados.

Consultor: Profº Fausto Arantes Porto

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Sobre o autor

Jeferson Corrêa Porto é professor de Educação Física graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) – RS, Mestrando em Atividade Física e Saúde pela Universidad Católica “Nuestra Señora de la Asunción” – UC, Especialista em Fisiologia das Atividades Motoras em Academias – ginástica, musculação e hidroginástica pela FUNGLAF/AL, Especialista em Bases Fisiológicas e Metodológicas da Atividade Física Personalizada – Personal Training pela FUNGLAF/AL, Especialista em Fisiologia do Exercício pela UVA/RJ.

  • Membro Pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisas Sócio-Jurídicas, GEPSOJUR, UFAL;
  • Membro da Sociedade Brasileira de Personal Training (SBPT);
  • Membro da International Federation of Body Building and Fitness (IFBB);
  • Membro da National Academy of Sports Medicine (NASM);
  • Membro do Colégio Brasileiro de Atividade Física, Saúde e Esporte (COBRASE);
  • Membro da International World Games Association;
  • Pesquisador Cnpq.

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